Esse é um dos temas que gera muitos questionamentos quando se trata desse benefício. Primeiro, é preciso entender do que se trata. Também conhecida como aposentadoria por invalidez, a nomenclatura desse benefício foi alterada pela Emenda Constitucional 103/2019 para refletir o fator gerador do benefício: a incapacidade. A invalidez é uma consequência dessa incapacidade. Refere-se ao benefício concedido ao segurado que não tem mais condições de trabalhar, seja na função que exercia ou em outra, sem possibilidade de reabilitação. Ou seja, o segurado não pode trabalhar nunca mais, em nenhuma atividade, de forma permanente.
Para a concessão desse benefício, existem alguns requisitos obrigatórios. O mais óbvio é a devida comprovação da incapacidade, com o segurado passando por uma perícia médica. O perito é quem vai confirmar essa incapacidade. Também é necessário cumprir um período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições exigidas para solicitar o benefício. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a carência é de 12 contribuições mensais. Em alguns casos, pode haver isenção desse período de carência, mas não é o foco deste texto.
Um problema que pode atrapalhar a concessão do benefício é quando o segurado possui uma doença anterior ao período em que tinha a qualidade de segurado. Saiba mais sobre qualidade de segurado. Vou explicar melhor com um caso prático.
Fui procurado por uma pessoa que havia solicitado várias vezes o benefício, mas sempre tinha o pedido indeferido, embora a incapacidade para o trabalho tivesse sido comprovada. Ela era portadora de esclerose sistêmica progressiva, uma doença incurável e que causa muitas limitações, classificada pelo CID M34. Ela não compreendia o motivo do indeferimento, visto que tinha uma doença comprovadamente incapacitante e permanente.
Ao analisar detalhadamente todo o histórico dela, descobri que o problema não era a doença em si, mas uma questão burocrática. Ela requereu o benefício por incapacidade em abril de 2009, mas foi indeferido por falta de qualidade de segurado, pois possuía apenas 2 meses de contribuição, o que não era suficiente para o benefício. Na época, eram necessárias 12 contribuições.
Na mesma perícia, a data de início da doença foi fixada em fevereiro de 2005, com base nos exames apresentados e avaliados pelo perito. Assim, oficialmente e documentalmente, constava no INSS que a doença da pessoa havia começado em 2005, período em que ela não tinha qualidade de segurada. Dessa forma, mesmo que ela possuísse qualidade de segurado em períodos posteriores, qualquer requerimento de benefício por incapacidade baseado nessa doença seria naturalmente indeferido. Isso está previsto no artigo 42, §2º da Lei 8.213/91, que trata de doença pré-existente:
“§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Isso não impede a concessão de qualquer pedido de benefício por incapacidade permanente relacionado a outras condições que a pessoa possa ter, desde que cumpridos os requisitos exigidos. O impedimento aplica-se apenas à doença pré-existente. Caso a pessoa tenha outra patologia que a impeça de exercer suas atividades laborativas, e que esteja dentro dos requisitos exigidos, o benefício pode ser concedido.
Outra possibilidade prevista na lei é o agravamento ou progressão da doença, o que pode até levar a uma mudança na sua classificação. Isso porque a análise deve considerar a incapacidade e não apenas a doença em si.
Essa é uma situação delicada que requer uma avaliação pericial cuidadosa, para comprovar o grau de incapacidade, a data de início e se houve ou não agravamento.