Criado em 1960, o auxílio-reclusão é um benefício pago pelo INSS e, como todos os demais, possui regras específicas. Esse benefício é frequentemente motivo de controvérsia e divergências. Há quem considere que ele não deveria existir, argumentando que indivíduos que cometem crimes não deveriam ter direito a qualquer tipo de renda. Outros acreditam que qualquer pessoa presa recebe esse benefício, e há quem afirme que o auxílio poderia até estimular a prática de crimes, na crença de que toda pessoa encarcerada vai recebê-lo.
No entanto, como todos os benefícios previdenciários, o auxílio-reclusão possui regras e requisitos para sua concessão. O primeiro requisito é que o segurado esteja preso em regime fechado, diferente dos regimes aberto e semiaberto. A comprovação da prisão é feita por meio da declaração de cárcere, que atesta o efetivo recolhimento à prisão.
Contrariando a crença popular, o objetivo do auxílio-reclusão não é fornecer dinheiro diretamente aos presos, mas sim garantir uma renda para seus dependentes. Ou seja, o preso não recebe nenhum valor; o benefício é destinado à sua família, especialmente se ele for o único provedor. Portanto, aqueles que não têm dependentes estão excluídos do benefício, comprovando que não é um benefício universal para todos os presos. Dependentes são pessoas que dependem economicamente do preso, como filhos, pais e cônjuges, com regras específicas para cada categoria. Um dos critérios é que os dependentes não recebam outro benefício da previdência social, como aposentadoria ou pensão por morte.
O auxílio-reclusão destina-se a segurados de baixa renda, sendo necessário comprovar a renda atual. Se o preso estiver desempregado, o cálculo é baseado na média dos últimos 12 meses anteriores à prisão. O valor do benefício é ajustado anualmente conforme a portaria ministerial do INSS. Em 2021, o teto era de R$ 1.503,25, de acordo com a portaria SEPRT/ME nº 477/21. Em 2024, o teto é de R$ 1.819,26, o que já refuta a ideia de que todo preso recebe o benefício apenas por estar preso, pois alguns não se enquadram nos critérios de renda.
Além disso, o auxílio-reclusão exige um período mínimo de contribuições, conhecido como carência. O segurado precisa ter feito pelo menos 24 contribuições, ou seja, ter contribuído para o INSS por dois anos. Essa exigência reduz o número de presos que podem receber o benefício, reforçando que não é um dinheiro facilmente acessível.
O valor do auxílio-reclusão é de um salário mínimo mensal. Caso o preso exerça atividade remunerada na unidade prisional, isso não afetará o benefício. O auxílio pode ser pago durante todo o cumprimento da pena, mas pode ser suspenso se o preso conquistar a liberdade ou mudar de regime para semiaberto ou aberto. A declaração de cárcere deve ser entregue ao INSS a cada três meses; caso contrário, o benefício será suspenso, mas pode ser reativado mediante a entrega da declaração pendente.
Outro critério para a suspensão é a idade dos dependentes, que deve ser de até 21 anos, exceto se forem portadores de deficiência. No caso do cônjuge, existem regras específicas relacionadas à idade e ao tempo de união comprovada.
Embora o texto não aborde todas as regras e mudanças após a reforma da Previdência em 2019, é fundamental entender o objetivo do benefício, os requisitos para obtê-lo, o valor pago e a duração do auxílio. Independentemente das opiniões divergentes e dos adjetivos negativos frequentemente atribuídos ao benefício, o auxílio-reclusão é um direito previsto no artigo 201 da Constituição Federal. Atualmente, tramita no Congresso uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 3/2019), que pretende extinguir o auxílio-reclusão. A PEC, de autoria coletiva de vários senadores, está em análise no Senado, e uma tentativa anterior de acabar com o benefício foi feita com a PEC 33/2013, de autoria do Senador Alfredo Nascimento.